- O trabalhador por conta de
outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis e
respeita ao trabalho do ano anterior. Se adoecer nas férias, suspenda-as e
prossiga-as posteriormente, em data a acordar com a entidade patronal.
- No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por
cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6
meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do
seguinte.
- Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês
completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato.
- No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e
a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido
gozadas.
As ausências têm
de ser comunicadas com 5 dias de antecedência, se não for possível, avise o
mais breve possível a entidade patronal.
Faltas justificadas por Lei:
- Casamento,
o trabalhador tem direito a 15 dias seguidos;
- Após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou
economia comum, pais, filhos, sogros, genros ou noras. Pode ausentar-se 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados;
- Prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente
assistida ou cumprimento de obrigação legal;
- Gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da
gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos;
- Assistência,
em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com
quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou
noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o
cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente
crónico);
- Deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado
menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança
ou jovem;
- Outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou
dadores de sangue.
Apresente
sempre à empresa os documentos que comprovam a situação.
- As grávidas podem ausentar-se para consultas e
preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de
trabalho. A lei permite
que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. No
caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a
indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da
licença.
As grávidas e mães ou pais de crianças até 1 ano estão
dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na
amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7
horas, durante 112 dias antes e depois do parto. Para ser dispensada
do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10
dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.