Foi publicado, em Diário da República,
a Lei n.º 51/2015 que “aprova um regime excecional de regularização
de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas
associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária.
O que muda com o novo regime de
pagamento de portagens em dívida:
– Perdão de juros e custas processuais extraordinário. Se o contribuinte pagar, por iniciativa própria, até 60 dias depois
da entrada em vigor da nova lei (1 de agosto), ficará dispensado do pagamento
de juros de mora. As custas do processo de execução fiscal serão reduzidas para
metade. A coima pelo não pagamento das portagens e custos administrativos
também será atenuada, podendo o valor das mesmas ir até 10% da coima
mínima, não podendo, no entanto, resultar num valor inferior a 5€;
– Multas mais baixas. Foi reduzido o
valor da multa para 7,5 vezes o valor da portagem. O que vigora atualmente, e
até 31 de julho, é que o valor da multa seja dez vezes superior ao
valor da portagem, sendo que não pode ser inferior a 25€;
– Extensão do prazo de pagamento de portagens em dívida. Os contribuintes passam a dispor de 30 dias para pagar a
portagem sem que lhe seja instaurado um processo de contra-ordenação. Depois
de ultrapassado o prazo de cumprimento voluntário do pagamento da portagem
em dívida, a primeira notificação tem de ser efetuada pela concessionária,
por carta registada;
– Uma multa por dia e uma única notificação/processo para várias infrações. Será apenas aplicada uma única multa às infrações que tenham sido
praticadas pelo mesmo utente, num dia, com o mesmo veículo e na mesma
concessionária, em vez de ser aplicada uma coima para cada infração. Além disso,
passa a ser possível agregar várias infrações numa mesma notificação e também
num mesmo processo de contra-ordenação.
Fonte: www.dre.pt
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