As operadoras são obrigadas disponibilizar aos clientes com os quais têm em
vigor um período de fidelização toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem
como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo e devem fazê-lo através dos meios que
habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado.
Segundo a nova lei publicada os encargos não
podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação,
sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou
compensatório. Adicionalmente, estes custos têm de ser
divulgados no momento inicial da contratualização, discriminados pelos
seguintes itens:
·
Encargos relativos à ativação do serviço e
acesso, utilização e manutenção;
· Informações detalhadas sobre os descontos
normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais
encargos adicionais;
· Custos relativos a equipamentos terminais
alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;
· Encargos decorrentes da cessação do
contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por
cessação antecipada por iniciativa dos assinantes.
A partir de agora, os operadores serão obrigados a conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas
telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo,
acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade, podendo
estas ser recuperadas em caso de dúvida ou litígio.
Fonte: www.dn.pt
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