Contribuintes que:
a) Apenas tenham auferido
rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de
pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas
no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido,
optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em
território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à
comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do
IRS;
c) Não aufiram gratificações
previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes
durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de
residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios
fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e
desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a
declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por
remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de
alimentos;
h) Não tenham deduções relativas
a ascendentes;
i)
Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a
benefícios fiscais.
Nota: - É conveniente verificar se a
declaração preenchida pelas finanças está correta.
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