quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Fnac renova cartão cliente

A Fnac lança um novo cartão que para além de dar descontos, vantagens e a possibilidade de se fazer compras a crédito, ainda pode ser utilizado dentro e fora da Fnac, em Portugal e no estrangeiro, no site, permitindo receber pontos para deduzir numa futura compra.

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Fonte: Fnac

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Campanha Optimus & Galp


A Optimus e a Galp Energia lançaram uma campanha conjunta de descontos em combustível.

Por cada carregamento ou pagamento de fatura de valor igual ou superior a 10 euros efetuado numa loja Optimus será oferecido ao cliente um vale até 1 euro (equivalente a 5 cêntimos/litro, até um máximo de 20 litros) para usar em combustível Galp Energia.

No quarto fim-de-semana de cada mês o valor do desconto duplica, passando os clientes Optimus a receber um vale no valor de 2 euros (equivalente a um desconto de 10 cêntimos/litro aplicado a um máximo de 20 litros abastecidos).

No âmbito desta campanha os clientes terão um limite de 10 vales de desconto distribuídos por fatura ou carregamento nas lojas Optimus.
 
A campanha está disponível para clientes particulares Optimus e termina a 31 de Dezembro de 2012, sendo os vales válidos até 31 de Janeiro de 2013.

Saiba mais sobre esta campanha na página online da Optimus e comece já a poupar enquanto fala.

regresso às aulas



O regresso às aulas aproxima-se, inicia-se uma das grandes preocupações de quem tem filhos em idade de estudar. Para além das despesas habituais, é ainda necessário comprar material escolar, novos livros, transportes, alimentação, mensalidades da escola e atividades extracurriculares. Um verdadeiro pesadelo para quem tem orçamentos limitados. Mas há que encarar a chegada desta nova etapa com tranquilidade e otimismo. Os pais nesta fase têm um papel muito importante, devem assimilar que a escola é um prolongamento do espaço educativo e não como o local onde vão deixar os filhos todos os dias para eles aprenderem a ler e a escrever. Os pais devem incentivar e ajudar os filhos a dar o melhor de si próprios, salientar todos os aspetos positivos do regresso às aulas. Para quem tem filhos, recomendo a leitura deste pdf.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Pingo Doce - Campanha Zero



Fonte: Pingo Doce

Alterações ao Código do Trabalho II

2 - Se a minha empresa decidir encerrar nas pontes pode descontar-me esses dias nas férias? E a partir de quando é que isso pode acontecer?
Importa antes de mais assinalar que a possibilidade da Empresa determinar o encerramento para férias de trabalhadores se mantém inalterada, face ao que já resultava da anterior versão do Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior ou fora das datas indicadas na anterior alínea a) quando tal estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou a comissão de trabalhadores dê parecer favorável;
c) Por período superior ao indicado na alínea a) entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a actividade da empresa o exigir.
d) Durante cinco dias consecutivos na época de férias escolares do Natal.
De acordo com as alterações ao Código do Trabalho agora aprovadas, o empregador pode ainda encerrar a empresa em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Para tanto o empregador deverá até 15 de Dezembro do ano anterior, comunicar aos trabalhadores os dias em que tal encerramento ocorrerá.
3 - Vou ser obrigado a trabalhar aos sábados? E se tiver se trabalhar, tenho direito a alguma compensação em tempo ou dinheiro? Qual?
Como regra, todos os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar sempre que tal lhes for ditado pelo empregador, ainda que o mesmo se haja de realizar em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório. Na sequência da alteração introduzida ao Código do Trabalho, a compensação devida aos trabalhadores pela prestação de trabalho suplementar em dia de descanso corresponde à remuneração horária acrescida 50%. Salvo nos casos em que a prestação de trabalho suplementar ocorra ao Domingo, ou em período que impeça o descanso diário de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, não há lugar a qualquer descanso compensatório.

4 - A minha empresa vai poder negociar comigo um banco de horas individual? Sou obrigado a aceitar?

Não. A prestação de trabalho em regime de banco de horas depende de acordo. Sem embargo, caso o empregador proponha aos trabalhadores a implementação de um Banco de Horas, e pelo menos 75% dos trabalhadores de uma unidade ou secção o aceitem, então o empregador pode exigir dos restantes trabalhadores a prestação de trabalho também em regime de banco de horas.

5 - Esta alteração ao Código do Trabalho trouxe mudanças no despedimento?

As alterações principais verificam-se ao nível do modo de cálculo das compensações pela cessação do contrato de trabalho e no despedimento por inadaptação.

6 - Se não houver nenhuma alteração tecnológica na minha empresa posso ser despedido por inadaptação? E neste caso tenho direito a alguma indemnização?

Sim. Em casos de redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do próprio trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, que decorram da forma como o trabalhador executa a sua prestação e quando seja razoável prever que a tal forma de prestação de trabalho e definitiva.
O trabalhador despedido com fundamento em inadaptação tem direito a uma indemnização equivalente à dos trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo.
7 - Trabalho na mesma empresa há 19 anos. Se for despedido, como vai ser calculada a minha indemnização? E se estiver na empresa há apenas 5 anos?
Assumimos que o despedimento a que a pergunta se refere é o que decorre de causas objectivas (despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho) ou o que decorra de inadaptação, já que apenas nestes casos há lugar ao pagamento de compensação ao trabalhador afectado pelo mesmo.
No que respeita aos trabalhadores cujos contratos de trabalho foram celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e que à data de 31 de outubro de 2012 tenham 12 ou mais anos de antiguidade a compensação a pagar é a correspondente a 1 mês de retribuição base mais diuturnidades, por cada ano de antiguidade, calculado até 31 de outubro de 2012
A partir de 1 de novembro de 2012 a compensação é calculada na proporção de 20 dias/ano.
Importa assinalar que, quando o montante da compensação calculada nos termos da regra de 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou quando o mesmo montante exceder 116.400 euros não há lugar ao pagamento da compensação pela antiguidade que se vencer a partir de 31 de outubro de 2012.
No que respeita aos trabalhadores cujos contratos de trabalho foram celebrados antes de 1 novembro de 2011 e que à data de 31 de outubro de 2012 tenham menos de 12 anos de antiguidade, a compensação a pagar é calculada nos seguintes termos:
1) Até 31de outubro de 2012 a compensação é calculada 1 mês de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de antiguidade
2) A partir de 1 de novembro de 2012 a compensação é calculada na proporção de 20 dias/ano
Também aqui a compensação tem como limite de 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades ou 116 400 euros.
a) Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior ou fora das datas indicadas na anterior alínea a) quando tal estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou a comissão de trabalhadores dê parecer favorável;
c) Por período superior ao indicado na alínea a) entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a atividade da empresa o exigir.
d) Durante cinco dias consecutivos na época de férias escolares do Natal.

De acordo com as alterações ao Código do Trabalho agora aprovadas, o empregador pode ainda encerrar a empresa em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal. Para tanto o empregador deverá até 15 de Dezembro do ano anterior, comunicar aos trabalhadores os dias em que tal encerramento ocorrerá.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Alterações ao Código do Trabalho I

1 - Em 2012 não tenho qualquer ausência ao trabalho. Quantos dias de férias vou ter direito a gozar em 2013?
Por força da alteração ao Código do Trabalho, é eliminada a majoração de férias em função da assiduidade. Neste enquadramento, o período de férias a considerar será apenas de 22 dias úteis. Esta nova regra aplica-se em detrimento de cláusulas prevendo o acréscimo de férias incluídas em contratos de trabalho e, bem assim, às incluídas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que hajam sido celebrados após 1 de Dezembro de 2003.
Importa assinalar que as cláusulas prevendo o acréscimo de férias incluídas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que hajam sido celebrados em data anterior a 1 de Dezembro de 2003 mantêm-se plenamente aplicáveis, sendo conferido aos trabalhadores o direito a férias nele previsto.

domingo, 2 de setembro de 2012

E estas imagens…, de um dia Feliz!


Um dia dedicado aos meus…,entre mergulhos, pés na areia e almoço no Mc Donald’s, para delírio do meu filho! Não resistimos a um bom programa de praia, a verdade é essa.