Há novas
regras de proteção aos mutuários do crédito à habitação que facilitam as
condições de acesso ao regime extraordinário pelos clientes bancários.
Com a nova
lei, os fiadores passam a poder beneficiar das medidas previstas no regime
extraordinário caso sejam chamados a assumir as obrigações dos mutuários e
demonstrem encontrar-se em situação económica muito difícil.
No cálculo
da taxa de esforço do agregado familiar do fiador, as instituições de crédito
devem considerar, além dos encargos com o crédito garantido, eventuais encargos
associados a outros contratos de crédito nos quais o fiador intervenha como
mutuário.
O facto de
o contrato de crédito estar protegido por outras garantias reais (para além da
hipoteca) ou pessoais também deixa de ser impedimento de acesso ao regime
extraordinário. Os limites máximos previstos do valor patrimonial tributário
dos imóveis também foram aumentados: 100 mil euros para imóveis com coeficiente
de localização até 1.4 (contra os 90 mil anteriores), 115 mil para imóveis com
coeficiente de localização entre 1.5 e 2,4 (antes era de 105 mil) e 130 mil
para imóveis com coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5 (anteriormente era
de 120 mil). A nova lei clarifica que o valor patrimonial relevante para o acesso
ao regime é o existente à data de apresentação do requerimento.
No cálculo
da taxa de esforço do agregado familiar do cliente, as instituições de crédito
passam a estar obrigadas a considerar os encargos com todos os contratos de
crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria permanente,
independentemente da sua finalidade.
Fonte: http://www.ionline.pt/
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