Pode ficar isento do pagamento Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), os consumidores
que adquiram um imóvel, seja ele prédio urbano ou uma fração de prédio urbano,
destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor patrimonial
tributário do imóvel não exceda os 125 mil euros. Também
é necessário que o agregado familiar tenha um rendimento coletável, para
efeitos de IRS, inferior a 153.300 euros. Se os
contribuintes cumprirem com estes critérios ser-lhes-á atribuída uma isenção
por um período de três anos. Esta isenção só é concedida duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito
passivo ou agregado familiar. O contribuinte não pode ter dívidas relacionadas
com o imposto sobre o rendimento, despesa ou património à Autoridade Tributária
ou à Segurança Social.
Como pedir a isenção do IMI
Os contribuintes
podem pedir a isenção de IMI em qualquer serviço das Finanças ou pela internet
no Portal das Finanças. O pedido de
isenção deve ser feito até 60 dias, após o período de seis meses necessário
para afetação do imóvel como habitação própria e permanente, a partir da data
de aquisição do prédio. Se a afetação do
imóvel como habitação própria e permanente se verificar depois de terminado o
prazo de seis meses ou se o pedido for entregue depois dos 60 dias, a isenção
inicia-se no ano seguinte da comunicação. Estas situações, a isenção termina no
ano em que deveria acabar se a afetação ou o pedido tivessem acontecido dentro
do prazo.
Os senhorios também podem beneficiar da isenção de IMI
Os prédios ou apenas
frações adquiridas que tenham sido construídas, melhoradas ou ampliadas podem
estar isentas de IMI mesmo que destinadas a arrendamento. Para isso terá que reunir as condições referidas no nº1 do artº46 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O período de isenção começa a partir da data de
celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Os contribuintes com baixos rendimentos têm direito à
isenção do IMI
O Fisco concede a
isenção do IMI por um período de três anos, o estatuto dos benefícios fiscais
prevê ainda a atribuição de isenções deste imposto (sem limite de anos) para as
famílias com menores rendimentos. Em 2015, ficam livres do pagamento do IMI os
contribuintes cujos agregados tenham um rendimento total inferior a 2,3 vezes o
valor anual do Indexante de Apoios Sociais (o equivalente a um montante de
15.295 euros) e um valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse até 10
vezes o valor anual do IAS. Ou seja, não pode ser superior a 66.500 euros.
Fonte: www.decoproteste.pt