terça-feira, 31 de março de 2015

Saiba como ficar isento do pagamento IMI

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Pode ficar isento do pagamento Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os consumidores que adquiram um imóvel, seja ele prédio urbano ou uma fração de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 125 mil euros. Também é necessário que o agregado familiar tenha um rendimento coletável, para efeitos de IRS, inferior a 153.300 euros. Se os contribuintes cumprirem com estes critérios ser-lhes-á atribuída uma isenção por um período de três anos. Esta isenção só é concedida duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. O contribuinte não pode ter dívidas relacionadas com o imposto sobre o rendimento, despesa ou património à Autoridade Tributária ou à Segurança Social.

Como pedir a isenção do IMI
Os contribuintes podem pedir a isenção de IMI em qualquer serviço das Finanças ou pela internet no Portal das Finanças. O pedido de isenção deve ser feito até 60 dias, após o período de seis meses necessário para afetação do imóvel como habitação própria e permanente, a partir da data de aquisição do prédio. Se a afetação do imóvel como habitação própria e permanente se verificar depois de terminado o prazo de seis meses ou se o pedido for entregue depois dos 60 dias, a isenção inicia-se no ano seguinte da comunicação. Estas situações, a isenção termina no ano em que deveria acabar se a afetação ou o pedido tivessem acontecido dentro do prazo.
Os senhorios também podem beneficiar da isenção de IMI
Os prédios ou apenas frações adquiridas que tenham sido construídas, melhoradas ou ampliadas podem estar isentas de IMI mesmo que destinadas a arrendamento. Para isso terá que reunir as condições referidas no nº1 do artº46 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O período de isenção começa a partir da data de celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Os contribuintes com baixos rendimentos têm direito à isenção do IMI
O Fisco concede a isenção do IMI por um período de três anos, o estatuto dos benefícios fiscais prevê ainda a atribuição de isenções deste imposto (sem limite de anos) para as famílias com menores rendimentos. Em 2015, ficam livres do pagamento do IMI os contribuintes cujos agregados tenham um rendimento total inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (o equivalente a um montante de 15.295 euros) e um valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse até 10 vezes o valor anual do IAS. Ou seja, não pode ser superior a 66.500 euros.

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