quarta-feira, 8 de abril de 2015

Acumular subsídio de desemprego e salário

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 26/2015 que estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, que permite acumular subsídio de desemprego e salário mais baixo, alargando as regras da medida estabelecidas na anterior portaria, de forma a abranger mais pessoas.
A Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados a receber subsídio de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos IEFP, ou colocação pelos próprios meios.
Para acumular subsídio de desemprego e salário é necessário cumprir as seguintes regras:
1) Foi reduzido o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP para três meses. No entanto, foi criada uma exceção a este prazo para os desempregados inscritos maiores de 45 anos, para os quais não é exigido tempo mínimo de inscrição. É necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, três meses de subsídio de desemprego;
2) Nos contratos de trabalho abrangidos por esta medida, a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
3) Passa a ser possível acumular esta medida com outras, como o Estímulo Emprego.
4) O contrato terá de ser de, pelo menos, três meses, a tempo completo. O apoio pode durar, no máximo, até aos 12 meses, isto porque não poderá ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.
Nota: O valor a receber mensalmente corresponde a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato (até a um máximo de 500€) e a 25% nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de 250€). Nos contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio são reduzidos simétricamente.
Fonte: dre.pt

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