Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares
- O subsídio de
alimentação é aumentado em 0.25€, passando dos atuais 4.27€ para
os 4.52€, quando pago em dinheiro, e 7.23€ quando pago em vales de refeição;
- Rendimentos
prediais - a exploração de estabelecimentos de alojamento local
na modalidade de moradia ou apartamento podem ser tributados como rendimentos
prediais por opção dos respetivos titulares. Se não for exercida esta opção,
estes rendimentos são tributados pela categoria B - rendimentos empresariais e
profissionais com o coeficiente de 0.35.
- Sujeitos passivos
com deficiência passam a ser tributados em 85% dos
rendimentos obtidos nas categorias A e B, anteriormente eram tributados em 90%.
- Tabela prática de
taxas de IRS, a vigorar para o ano de 2017:
Rendimento
Coletável
|
Taxa
|
Parcela a abater
|
||
Até
7.091€
|
14,50%
|
0
|
||
Mais de
7.091€ até 20.261€
|
28,50%
|
992,74
|
||
Mais de
20.261€ até 40.522€
|
37,00%
|
2.714,93
|
||
Mais
de40.522€ até 80.640€
|
45,00%
|
5.956,69
|
||
Mais de
80.640€
|
48,00%
|
8.375,89
|
- Extinção da
sobretaxa de IRS:
Rendimento
Coletável
|
Sobretaxa de IRS
|
Data de Extinção
|
Até
7.091€
|
0,00%
|
---------------
|
Mais de
7.091€ até 20.261€
|
0,25%
|
31 de março 2017
|
Mais de
20.261€ até 40.522€
|
0,88%
|
31 de junho 2017
|
Mais
de40.522€ até 80.640€
|
2,25%
|
30 de setembro 2017
|
Mais de
80.640€
|
3,21%
|
30 de novembro 2017
|
- Prazo de entrega
da declaração de rendimentos de IRS, passa a ser único para todas as
categorias, e decorrerá de 1 de abril a 31 de maio.
- A Autoridade
Tributária elaborará uma declaração provisória de rendimentos de IRS,
bastando aos contribuintes confirmarem os valores da declaração. Na falta de
confirmação, a declaração provisória é considerada como entregue.
Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas
- Período de Tributação, é
introduzida a exigência que o período de tributação não coincidente com o ano
civil, deve ser coincidente com o período de prestação de contas.
- Regime de
reinvestimento - são excluídas do regime de
reinvestimento as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na
contabilidade como ativo fixo tangível.
- Regime
simplificado - é aplicável o coeficiente de 0.04 à venda de
mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços de restauração e
bebidas e de atividades hoteleiras e similares. A atividade de alojamento local
na modalidade de moradia ou apartamento é aplicado o coeficiente 0.35.
- Tributação
autónoma - passam a estar sujeitas a tributação autónoma,
independentemente da dedutibilidade, as despesas de representação, bem como as
ajudas de custo e dos encargos pela deslocação em viatura própria do
trabalhador.
- Pagamento
Especial por Conta - para efeitos de cálculo do pagamento
especial por conta, o volume de negócios engloba só os rendimentos de vendas e
prestação de serviços sujeitos a imposto.
-Obrigações
acessórias - as sociedades comerciais ou civis sob a forma
comercial, passam a ser obrigadas a possuir capacidade de exportação de
ficheiros SAFT-PT, ou seja, as sociedades passam a estar obrigadas a emitir as
suas faturas em programas informatizados.
- Reporte de
prejuízos - deixa de ser aplicado a obrigação de utilização do
critério FIFO, na dedutibilidade de prejuízos fiscais. Assim pode ser deduzidos
os prejuízos cujo de período de reporte de esgote primeiro.
Imposto sobre o
Valor Acrescentado
- Autoliquidação do
IVA nas importações - por opção do sujeito passivo enquadrado
no regime mensal do IVA, as importações podem estar sujeitas ao mecanismo de
autoliquidação. Esta medida só entra em vigor em 1 de Setembro de 2017, e está
limitada às importações de bens constante do Anexo C do Código do IVA, com
exceção dos óleos minerais.
- Comunicação dos elementos das facturas
deverá ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que as faturas
respeitam.
Imposto Municipal
sobre Imóveis
- Adicional
ao Imposto Municipal sobre Imóveis - este imposto é devido por sujeitos passivos singulares,
coletivos e heranças indivisas que seja proprietários de prédios urbanos situados
no território português, com exceção dos afetos a uma atividade industrial e os
licenciados para a atividade turística.
O valor tributário corresponde ao
somatório dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos, da
titularidade de cada sujeito passivo, reportado a 1 de Janeiro de cada ano. A
este valor é aplicada a taxa de 0.3%.
Ao valor tributável está prevista uma
dedução de 600.000€, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto,
que optem por tributação conjunta, a dedução será de 1.200.000€.
A liquidação é efetuada em Junho,
procedendo-se ao pagamento em Setembro de cada ano.
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