1) Funcionamento
- Trabalhar por turnos significa que,
para exercer determinada função, a pessoa não trabalha sempre no mesmo horário,
sendo que pode integrar horários rotativos, executando as mesmas funções em
períodos temporais que podem variar semanal ou mensalmente.
- A duração de um turno pode variar
consoante a empresa e o tipo de contrato estabelecido, a duração de cada
turno não pode ultrapassar as 8 horas de trabalho por dia e as 40h
semanais, como dita a lei.
- Só é possível
alterar os horários de um turno após o trabalhador cumprir o seu dia de
descanso semanal a que tem direito. Entre dois turnos, tem direito a, pelo
menos, onze horas seguidas de descanso.
2) Os trabalhadores noturnos têm direito a:
- Acréscimo salarial de 25% em relação ao
valor atribuído à mesma função executada durante o dia;
-
O período de trabalho não deve exceder as 8 horas diárias;
-
Exames médicos gratuitos no começo de exercício da função e com intervalos
mínimos de um ano;
-
Serem transferidos para o regime de trabalho diurno sempre que tal se deva a
questões de saúde que possam ser influenciadas pelo trabalho noturno;
-
Uma avaliação da entidade patronal tentando indagar se existem riscos
associados à atividade exercida, tendo em considerar tanto a condição física
como a condição psíquica de quem trabalha.
3) Exeções
-
Não beneficiam deste aumento os profissionais que trabalhem exclusiva ou
maioritariamente de noite ou quando a definição do salário teve desde logo em
conta o facto de o trabalho ser prestado à noite.
4) Diferentes tipos de turnos existentes:
-
Permanente: consideram-se turnos permanentes os turnos cujo trabalho
acontece em todos os sete dias da semana. O acréscimo salarial é de de 22% a
25%;
-
Semanal prolongado: este turno acontece quando o trabalho, para além de
ser prestado todos os dias da semana, ainda é prestado também ao sábado e ao
domingo. Representa um acréscimo de 20% a 22%;
-
Semanal: este tipo de turno só é aplicado se o trabalho for de segunda a
sexta-feira. O acréscimo é de 15% a 20%;
-
Total: se o trabalho diário tiver dividido em três turnos, então
entende-se que é total;
-
Parcial: consideram-se turnos parciais quando o trabalho for feito apenas
em dois turnos diários.
5) Direitos dos Trabalhadores por turnos:
-
Quem trabalha por turnos pode usufruir de determinados direitos que não são
aplicáveis a pessoas que trabalhem num regime normal.
-
Se trabalhar seis dias seguidos, terá sempre direito a um dia de descanso por
cada seis dias de trabalho;
- Se estiver alocado a um determinado
turno, o mesmo só pode alterar após o dia de descanso obrigatório;
-
Se fizer dois períodos de trabalho consecutivos, o trabalhador tem direito a
pelo menos onze horas seguidas de descanso.
Se os direitos do regime do trabalho por turnos forem violados,
constitui contra ordenação grave.
Fonte:
www.e-konomista.pt
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