Foi publicado, em Diário da República, a Lei
n.º 27/2014 que
“procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”, concretamente introduzindo novas regras da extinção do posto de
trabalho.
Destaques:
«Artigo
368.º
[...]
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
[...]
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a)
Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo
trabalhador;
b)
Menores habilitações académicas e profissionais;
c)
Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a
empresa;
d)
Menor experiência na função;
e)
Menor antiguidade na empresa.
4
— Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto
o posto de trabalho, considera -se que a subsistência da
relação de trabalho é praticamente impossível quando
o empregador não disponha de outro compatível com
a categoria profissional do trabalhador.
o posto de trabalho, considera -se que a subsistência da
relação de trabalho é praticamente impossível quando
o empregador não disponha de outro compatível com
a categoria profissional do trabalhador.
Artigo 375.º
[...]
1 —
d)
Não exista na empresa outro posto de trabalho
disponível e compatível com a categoria profissional
do trabalhador;
disponível e compatível com a categoria profissional
do trabalhador;
As novas regras para a extinção do posto de trabalho
entram em vigor a 1 de junho de 2014.
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