terça-feira, 11 de abril de 2017

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

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Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2017, os sujeitos passivos que, em 2016, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
·         Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
·         Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104. 
·         Tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
·         Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.

Exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias:
- Os juros de depósitos à ordem e a prazo;
- Rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.


A dispensa de entrega de IRS não se aplica, a contribuintes que:
·         Optem pela tributação conjunta;
·         Recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
·         Aufiram rendimentos em espécie;
·         Recebam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104

Nota: Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à Autoridade Tributária.

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