Estão dispensados de entregar a declaração de IRS
em 2017, os sujeitos passivos que, em 2016, apenas tenham
recebido isolada ou cumulativamente:
·
Rendimentos tributados pelas taxas
previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente
permitido, pelo seu englobamento;
·
Rendimentos de
trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que
não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de
pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
·
Tenham passado atos isolados de valor
anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas
aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
·
Subsídios ou subvenções no âmbito da Política
Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que,
simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e,
bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não
exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.
Exemplos de rendimentos tributados com taxas
liberatórias:
- Os juros de depósitos à ordem e a prazo;
-
Rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
A dispensa de
entrega de IRS não se aplica,
a contribuintes que:
·
Optem pela tributação conjunta;
·
Recebam rendas temporárias e vitalícias
que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou
c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
·
Aufiram rendimentos em espécie;
·
Recebam rendimentos de pensões de
alimentos de valor superior a €4.104
Nota: Os contribuintes
dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem
pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a
natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à
Autoridade Tributária.
Sem comentários:
Enviar um comentário