Para efeitos do IRS, consideram-se despesas de saúde
as seguintes:
·
Prestações de serviços e aquisições de bens
relacionados com saúde, isentas de IVA ou com IVA à taxa reduzida (não necessitam de receita médica), ou com
IVA à taxa normal (necessitam de
receita médica), nos seguintes sectores de actividade:
·
Atividades dos estabelecimentos de saúde com
internamento, actividades de prática clínica em ambulatório, medicina dentária,
e de odontologia, actividades de prática médica de clinica geral, em
ambulatório, actividades de prática médica de clinica especializada, em
ambulatório, actividades de enfermagem, laboratórios de análises clinicas, etc;
·
Psicólogos;
·
Enfermeiros;
·
Fisioterapeutas;
·
Terapeutas da fala;
·
Outros técnicos paramédicos;
·
Médicos e Dentistas.
·
Produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e
ópticos, em estabelecimentos especializados.
·
Prémios de seguros de saúde;
·
Contribuições pagas a associações mutualistas ou a
instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados
de saúde, que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde.
Valor considerado
A dedução à colecta corresponde a 15% do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de saúde.
Limite
A dedução à colecta das despesas de
saúde tem o limite de € 500 para os casados/unidos de facto em
tributação separada, ou € 1.000 para os solteiros ou para os
casados/unidos de facto que optem pela tributação conjunta.
Não esquecer que a dedução à colecta em análise está também sujeita ao
limite global das deduções à coleta.