Destaque para os seguintes pontos:
Artigo 40º
2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser
usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 — A licença referida no n.º 1 é
acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo,
um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos,
após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o nº 2 do artigo
seguinte.
Artigo 43º
É obrigatório o gozo pelo pai de uma
licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias
seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo imediatamente a seguir a este.
Artigo 56º
5 — O trabalhador que opte pelo trabalho
em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser
penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 15º
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é
concedido pelos períodos seguintes:
a)
15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais
cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os
restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
Fonte: www.dre.pt
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