Licença Parental
Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120
ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e
pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
O que alterou a
partir de 6 de Setembro de 2015?
O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder
ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.
Licença inicial
partilhada – 150 dias (120+30)
Exemplo: A mãe termina os 120 dias no dia
30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro,
ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que
perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina
no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15
dias a 80%. No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos,
sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em
simultâneo. O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da
licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os
progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período
que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma
licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um
período de 135 dias.
Quanto se recebe:
Uma vez que nas situações em que é feita a opção
pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da
remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150
dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em
simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é
de 80% da respetiva remuneração de referência.
Licença inicial
partilhada – 180 dias (150+30)
Exemplo: A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.
Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também
podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental
inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai
imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias,
em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença
de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do
acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua
a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo
(15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é
de 180 dias, mas de 165 dias.
Quanto se recebe:
O valor do subsídio de cada um corresponde a 83%
da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de
subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber
45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.
Fonte: www.seg-social.pt
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