O direito ao abono de
família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em
agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor
limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais elevados e às
crianças e jovens considerados pessoas isoladas.
O abono de família e
jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem
matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no
ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino
superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de
deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20
de Novembro).
Todos os anos e até 31 de
Outubro, deverá ser remetido ao serviço
processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar (cópia do IRS e Nota de Liquidação). No caso de as crianças ou jovens do agregado
familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá ainda
ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de fotocópia simples
do cartão de estudante ou documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou
formação comprovativo da situação.
Fonte: www4.seg-social.pt
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