Regime excecional de regularização de dívidas
resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por
utilização de infraestrutura rodoviária, o prazo foi alargado até 15 de
outubro.
Quais as
dívidas abrangidas pelo regime excecional de regularização?
Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril.
Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril.
Quais os
pressupostos para aplicação do regime?
Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:
1) As dívidas resultarem do não pagamento de taxas de portagem, por
utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril
2) O pagamento das dívidas de taxas de portagem e custos administrativos
ser efetuado entre 1 de agosto e o dia 29 de setembro de 2015;
3) O pagamento ser efetuado por iniciativa dos contribuintes;
Quais os benefícios
deste regime?
O pagamento da taxa de portagem em dívida, efetuado ao abrigo do regime,
proporciona:
1) Quanto aos encargos associados à dívida de taxa de portagem:
2) Dispensa de juros de mora;
3) Redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
4) Quanto à coima associada:
5) Redução da coima;
6) Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;
7) Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser
cobrada nesse processo.
Como aderir a este
regime?
Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime. O
regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados, por
iniciativa do contribuinte, no período de vigência do diploma que o aprova.
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