1) A informação constante da carta de
condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de
Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos
(fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a
celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e
o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
2) O atestado
médico passará a ser transmitido electrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT,
I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e
adaptações.
3) O prazo de validade para novas cartas de
condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da
face do documento.
4) Quanto às regras para
obter e renovar a carta de condução, a revalidação das cartas de condução de qualquer
categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico
emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
5) Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de
qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou
revalidação tenha ocorrido antes de 2 de Janeiro de 2013, mantêm-se válidas
pelo período nelas averbados, ó devendo ser revalidadas no seu termo.
6) Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos
serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a
qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos
cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de
qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de
condução.
7) Fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações electrónicas
(SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua
escolha ou do final do prazo de validade da harmonização dos prazos de validade, os
requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à
obtenção de um título de condução em Portugal seu título.
8) O presente
decreto-lei procede ainda à , designadamente os requisitos mínimos para os
exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos
para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União
Europeia.
9) Visa-se, igualmente, aumentar
dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E,
D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde
que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.
10) É também revisto e clarificado o regime da troca de
títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de
condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos
estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de
condução.
11) Aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado
-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua
troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um
exame de condução.
12) Procede -se à
alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional
com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da
residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de
90 dias.
13) Institui-se a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no
artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as
situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas
provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas
dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a
realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir.
14) Acresce que, foi
publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2014, que
introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e
ao anexo III «Normas
Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a
Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera
o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União
Europeia», todos da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Dezembro de 2006.
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