terça-feira, 11 de abril de 2017

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

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Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2017, os sujeitos passivos que, em 2016, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
·         Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
·         Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104. 
·         Tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
·         Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.

Exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias:
- Os juros de depósitos à ordem e a prazo;
- Rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.


A dispensa de entrega de IRS não se aplica, a contribuintes que:
·         Optem pela tributação conjunta;
·         Recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
·         Aufiram rendimentos em espécie;
·         Recebam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104

Nota: Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à Autoridade Tributária.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Anexo SS

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É um anexo presente nas opções aquando da entrega das declaração anual do IRS e que visa informar a Seguranças Social das entidades contratantes do contribuinte. Destina-se a quem tem rendimentos da categoria B associados à emissão de recibos verdes electrónicos.
Tem de preencher Anexo SS, os trabalhadores independentes, exceto:
·         Advogados e solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência;
·         Trabalhadores que exerçam atividade por conta própria de forma temporária em Portugal, abrangidos por regime de proteção social obrigatório de outro país;
·         Agricultores que recebam subsídios ou subvenções até quatro Indexantes dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito da Política Agrícola Comum e que não tenham outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
·         Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro IAS;
·         Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
·         Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
·         Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.
No entanto, há contribuintes que, tendo de entregar o anexo SS estão dispensados de preencher o quadro 6, nomeadamente os trabalhadores independentes que:
·         Tenham rendimentos inferiores a 6 IAS (2.515,32€);
·         Estejam isentos de contribuir para a Segurança Social enquanto trabalhadores independentes. É o que acontece a quem acumula atividade independente com dependente (quando esta gera rendimentos anuais acima de 5.030,64 euros, obriga a descontos e é prestada a empregador distinto) ou a quem é simultaneamente pensionista de invalidez, de velhice ou titular de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
·         Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.
Nota: Se já entregou a declaração do IRS de 2017, relativo a rendimentos de 2016, e se esqueceu de entregar o Anexo SS, deverá entregar uma nova declaração de substituição da anterior. Se o fizer dentro do prazo de entrega do IRS não incorrerá em nenhuma penalização.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Calendário Fiscal – Abril 2017


Até dia 10

 IVA - Envio e pagamento da declaração mensal referente ao mês de Fevereiro;
 IRS - Declaração Mensal de Remunerações - Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), por transmissão eletrónica de dados;

 Até dia 20

FCT/FGCT  (Entregas Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de Março de 2017 - Emissão e pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;

IRC/ IRS/ Imposto Selo - Importâncias Retidas Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo relativa ao mês de Março de 2017, com a exceção dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivo de IRS residentes em território nacional, e seu respetivo pagamento. 

Segurança Social - Pagamento de Contribuições Entrega, entre os dias 11 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (Março de 2017); 

SAFT-PT - Comunicação dos elementos das faturas emitidas no mês anterior; 

IVA - Comunicação dos Elementos das Faturas e Recibos Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês de março de 2017, bem como dos recibos comprovativos de pagamento emitidos no mesmo mês por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até dia 31

IUC  – Pagamento Imposto Único de Circulação para veículos com matrícula do mês corrente;

IRC  – Pagamento Especial por Conta.

IRS - Principais alterações

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A entrega da declaração de IRS relativamente ao ano de 2016 já começou. Este ano há apenas uma data, todos os contribuintes têm de entregar a declaração referente ao ano de 2016 entre os dias 1 de Abril e 31 de Maio.

Principais alterações:

- A Declaração automática, é uma das grandes novidades deste ano e que irá abranger pensionistas (Categoria H) e trabalhadores por conta de outrem (Categoria A), apenas com rendimento e despesas validadas no portal E-fatura e sem mais rendimentos. Os contribuintes que beneficiem da declaração automática podem aceder ao portal das Finanças colocar a sua senha e verificar a sugestão de entrega automática.
  
- Tributação conjunta ou separada  – Este ano tanto os casais em união de facto como os casados têm a possibilidade de entregar o IRS em conjunto ou separado. A melhor opção é simular as duas opções para ver qual é a mais favorável.

- Dedução fixa por filho  – Cada filho passa a ter um valor fixo de dedução de 600 euros. No caso de dependentes com idade igual ou inferior a 3 anos acrescem 125 euros, ou seja, 725 euros no total. No caso dos ascendentes a cargo a dedução fixa é de 525 euros, desde que que viva na mesma habitação e não tenha rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, 263 euros.
  
- Despesas com o veterinário  – As despesas com o veterinário passam a ser consideradas para o IRS na categoria de dedução de IVA, 15% do valor do IVA das despesas com veterinário até ao limite de 250 euros.

- Refeições escolares  – As despesas com as cantinas escolares (estabelecimento público ou privado), passam a contar para a categoria de educação.

- Doação  – Tem a possibilidade de consignar parte do IRS (0,5%) para uma instituição, não tem qualquer custo para o contribuinte.

- Anexo H - Despesas e-Fatura  – Todas as despesas que foram validadas no portal E-Fatura serão essas que irão ser utilizadas pelo Fisco para cálculo dos benefícios fiscais. Se concordar não precisa de efectuar qualquer alteração. Caso não concorde e pretenda fazer alguma alteração, terá de introduzir todos os benefícios fiscais manualmente.

- Anexo SS - Os contribuintes com rendimentos de trabalho independente (categoria B), têm de submeter o Anexo SS. Os trabalhadores que acumulam rendimentos de trabalho dependente com independente têm de preencher este anexo.
  
- Dispensa de entrega de IRS  – Todas as pessoas que tenham recebido até 8.500 euros em rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H), sem que tenha sido feita retenção na fonte, estão dispensadas de entregar a declaração de IRS de 2016.

Nota:

As coimas para entregas fora do prazo até 30 dias são de 25 euros. Já se passar o mês de atraso o valor pode ir de 37,5 euros a 112,5 euros, dependendo se o Estado é lesado pelo atraso ou não. Em caso de omissões, a multa vai dos 375 euros aos 22.500 euros. O reembolso do IRS deverá ser feito até 31 de Julho. 

quarta-feira, 1 de março de 2017

Calendário Fiscal – Março 2017



Até dia 10
- IVA - Envio e pagamento da declaração mensal referente ao mês de Fevereiro;
-IRS/SS- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), por transmissão eletrónica de dados; 

Até dia 20
- FCT/FGCT - Emissão e pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;
- IRC/SELO - Entrega das importâncias retidas referente ao mês anterior;
- S.SOCIAL- Pagamento das contribuições relativas a Fevereiro; 
- SAFT-PT - Comunicação dos elementos das faturas emitidas no mês anterior;
- IVA – Envio da declaração recapitulativa mensal referente a Fevereiro;

Até dia 31
- IUC  – Pagamento Imposto Único de Circulação para veículos com matrícula do mês corrente;
- IRC  – Pagamento Especial por Conta.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Férias, Faltas e Licenças

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- O trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis e respeita ao trabalho do ano anterior. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as posteriormente, em data a acordar com a entidade patronal.

- No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte.

- Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato.

- No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas.
As ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência, se não for possível, avise o mais breve possível a entidade patronal.

Faltas justificadas por Lei: 

- Casamento, o trabalhador tem direito a 15 dias seguidos; 
- Após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum, pais, filhos, sogros, genros ou noras. Pode ausentar-se 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados; 
- Prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal; 
- Gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos; 
- Assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico); 
- Deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem; 
- Outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue. 
Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação.


- As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença.

As grávidas e mães ou pais de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas, durante 112 dias antes e depois do parto. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

IRS 2017 - As mudanças que deve conhecer

Conheça as alterações no IRS para 2017
IRS com preenchimento automático

A grande mudança no IRS 2017 será o preenchimento automático da declaração para os trabalhadores dependentes e pensionistas (categoria A e H).

Prazo único para a entrega do IRS

Em 2017 existirá um único prazo para entregar a declaração de IRS de 2016, independentemente do tipo dos rendimentos e da forma escolhida para a entrega da declaração (online ou em papel). Todos os contribuintes terão de entregar o IRS entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

Opção por tributação conjunta ou separada alargada

Em 2017 já vai ser possível entregar o IRS em conjunto, mesmo se o casal entregar o IRS fora do prazo legal. A escolha entre a tributação conjunta ou separada está vedada por lei aos casados e unidos de facto que entreguem o IRS fora do prazo, sendo obrigatório entregar a declaração em separado.

Novos escalões de IRS

Continuarão a existir cinco escalões de rendimentos, com as mesmas taxas, mas os valores dos rendimentos mudarão.