Foi publicado, em Diário da República, o
Decreto-Lei
n.º 60/2014 que “estabelece um regime excecional
para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação e Ciência”.
Excertos:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 — O processo de seleção e recrutamento previsto no
número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos
estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
Requisitos de admissão
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
adiante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção
qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a
alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a
alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
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