O pagamento de dívidas à segurança social apenas
poderá ser efectuado nos seguintes casos:
Processo Especial de Revitalização
Processo judicial que se inicia pela manifestação de
vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores, por meio de declaração
escrita e assinada, através do qual devedor convida credores que não assinaram
a declaração a participar no Processo Especial de Revitalização para
regularização das respetivas dívidas.
Quem pode
Requerer?
Devedor deve encontrar-se em situação económica
difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível
de recuperação.
Condições de
acesso:
·
Até 150 prestações;
·
Possibilidade de
atribuição de prestações progressivas;
·
Possibilidade de
renúncia a juros desde que a segurança social não fique em posição mais
desfavorável que os restantes credores;
·
Exigibilidade de
garantia idónea;
·
Taxa de juros
vincendos em função da idoneidade da garantia;
·
Ações executivas
pendentes mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de
recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser
autorizado;
·
Pagamento das custas
30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação.
Para uma informação mais detalhada consulte os artigos
188º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da
Segurança Social e a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, disponíveis na coluna
lateral direita.
Processo de Insolvência
É um processo que tem como finalidade a liquidação do
património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos
credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência
que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa
insolvente.
Quem pode
requerer?
·
O devedor;
·
Quem for legalmente
responsável pelas dívidas do devedor insolvente;
·
Qualquer credor,
ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito;
·
Ministério Público em
representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
Condições de acesso
·
Até 150 prestações;
·
Possibilidade de
atribuição de prestações progressivas;
·
Possibilidade de
renúncia a juros desde que a Segurança Social não fique em posição mais
desfavorável que os restantes credores;
·
Exigibilidade de
garantia idónea;
·
Taxa de juros
vincendos em função da idoneidade da garantia.
Para uma informação mais detalhada consulte o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (disponível na coluna lateral
direita), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e alterado
pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de
07 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de Julho, pelo Decreto-Lei nº
185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.
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