A partir de 2015, o
contribuinte passa a poder ser considerado residente fiscal em Portugal mesmo
residindo, apenas, durante uma parte do ano. O conceito de residência fiscal parcial para enquadrar
trabalhadores que se deslocam temporariamente para trabalhar em países
estrangeiros. São elegíveis de enquadramento na residência fiscal parcial, os
contribuintes que permaneçam no país mais de 183 dias, consecutivos ou não, num
período de 12 meses, ou que tenham residência habitual no país, embora estejam
em Portugal menos de 183 dias.
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