Quem está excluído da obrigação da entrega do
Anexo SS:
- Os advogados e os
solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional,
estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de
Previdência;
- Os trabalhadores que
exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que
provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro
país;
- Os agricultores que
recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de
montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer
outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores
Independentes;
- Os titulares de direitos
sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma
atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os
produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4
vezes o valor do IAS (1.676,88€);
- Os proprietários de
embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e
exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies
marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de
rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de
eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes
rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no
regime jurídico próprio.
Quem tem de preencher o Anexo SS, mas não
necessita de preencher o quadro 6:
- Quem nunca tenham atingido
rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos
da obrigação de contribuir, quando:
- Acumulem atividade
independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta
última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro
regime de proteção social obrigatório;
- Sejam simultaneamente
pensionistas de invalidez ou de velhice;
- Sejam simultaneamente
titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra
de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Que sejam titulares de
rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de
eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de
exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos
no campo 407, do quadro 4).
O Quadro
6 refere-se ao apuramento das entidades Contratantes. O mesmo deve
ser preenchido somente pelos Trabalhadores Independentes: cujos serviços
prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes
para efeitos de apuramento das entidades contratante, isto é, serviços
prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
ou que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham
um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6
vezes o valor do IAS(2.515,32€);.
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