quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

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O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.

O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).

Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar (cópia do IRS e Nota de Liquidação). No caso de as crianças ou jovens do agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá ainda ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou formação comprovativo da situação.

Fonte: www4.seg-social.pt

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Regime excecional para pagar portagens em atraso

Regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, o prazo foi alargado até 15 de outubro.
Quais as dívidas abrangidas pelo regime excecional de regularização?
Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril.
Quais os pressupostos para aplicação do regime?
Para aplicação do regime devem estar reunidas as seguintes condições:
1) As dívidas resultarem do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril
2) O pagamento das dívidas de taxas de portagem e custos administrativos ser efetuado entre 1 de agosto e o dia 29 de setembro de 2015;
3) O pagamento ser efetuado por iniciativa dos contribuintes;
Quais os benefícios deste regime?
O pagamento da taxa de portagem em dívida, efetuado ao abrigo do regime, proporciona:
1) Quanto aos encargos associados à dívida de taxa de portagem:
2) Dispensa de juros de mora;
3) Redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
4) Quanto à coima associada:
5) Redução da coima;
6) Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação;
7) Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo.
Como aderir a este regime?
Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime. O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados, por iniciativa do contribuinte, no período de vigência do diploma que o aprova.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Calendário Fiscal - Outubro 2015

Até dia 12:
- IVA - Envio da declaração mensal referente ao mês de Julho 2015 e anexos;
- IRS - Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), por transmissão eletrónica de dados;

Até dia 15:
- IRS - Entrega da declaração Modelo 11, pelos Notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais;

Até dia 20:
- IRS/ IRC/SELO - Entrega das importâncias retidas (mês anterior);
- SEGURANÇA SOCIAL- Pagamento das contribuições relativas a Setembro;
- SAFT-PT - Comunicação dos elementos das faturas emitidas no mês anterior;
- IVA – Envio da declaração recapitulativa mensal referente a Setembro;

Até dia 26:
- IVA – Comunicação dos elementos das faturas referentes a Setembro.

Até dia 31:
- IUC – Pagamento Imposto Único de Circulação para veículos com matrícula do mês corrente;
- IRC— Segunda prestação do pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
- IVA— Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Despesas de Saúde IRS 2015 - Atualização

Para efeitos do IRS, consideram-se despesas de saúde as seguintes:
·         Prestações de serviços e aquisições de bens relacionados com saúde, isentas de IVA ou com IVA à taxa reduzida (não necessitam de receita médica), ou com IVA à taxa normal (necessitam de receita médica), nos seguintes sectores de actividade:
·         Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento, actividades de prática clínica em ambulatório, medicina dentária, e de odontologia, actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório, actividades de prática médica de clinica especializada, em ambulatório, actividades de enfermagem, laboratórios de análises clinicas, etc;
·         Psicólogos;
·         Enfermeiros;
·         Fisioterapeutas;
·         Terapeutas da fala;
·         Outros técnicos paramédicos;
·         Médicos e Dentistas.
·         Produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e ópticos, em estabelecimentos especializados.
·         Prémios de seguros de saúde;
·         Contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde.
Valor considerado
A dedução à colecta corresponde a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de saúde.
Limite
A dedução à colecta das despesas de saúde tem o limite de € 500 para os casados/unidos de facto em tributação separada, ou € 1.000 para os solteiros ou para os casados/unidos de facto que optem pela tributação conjunta.
Não esquecer que a dedução à colecta em análise está também sujeita ao limite global das deduções à coleta.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Atualização das rendas em 2016

Os proprietários que pretendam aumentar as rendas aos seus inquilinos durante o ano de 2016, relativamente a contratos de arrendamento posteriores a 1990, poderão fazê-lo.
O coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.
Exemplos:
·         Uma renda de €1000 terá, no máximo, um aumento de €1,6.
·         Uma renda de €500 poderá ter um aumento máximo de 80 cêntimos.

Os senhorios interessados deverão comunicar por escrito, o aumento aos inquilinos com pelo menos 30 dias de antecedência.
Fonte: www.publico.pt

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Redução do IMI para famílias com filhos

Reducão do IMI
Os municípios, mediante deliberação das suas Assembleias Municipais, vão poder fixar uma redução do IMI de cada ano atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar.
A redução do IMI destina-se aos sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por um ou mais dependentes, abrangendo, pois, o prédio destinado a habitação própria e permanente que seja coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular:
13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Como pedir a redução?
Vai ter o desconto no IMI sem ter de fazer qualquer registo ou informação prévia. A autarquia é que decide se vai aderir ao programa de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) Familiar. Têm acesso ao mesmo sem ter de fazer qualquer prova de titularidade do imóvel ou dimensão do agregado familiar.

Fonte: www.conselhosdoconsultor.com

terça-feira, 8 de setembro de 2015

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