quarta-feira, 6 de junho de 2012

Resposta de esclarecimento aos contribuintes automobilizados - I

As citações postais dos serviços de finanças, motivadas pela falta de pagamento de portagens estão em curso já algum tempo.

A Administração Fiscal, tem poder para executar o património com vista a suprir a falta de pagamento e as inevitáveis custas e coimas associadas às falhas de pagamento das portagens. Como por exemplo: a apreensão do automóvel.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), apresenta várias respostas relativamente a questões frequentes, com o intuito de prestar auxílio e esclarecimento aos contribuintes automobilizados. Desde logo a indicação de que a regularização da dívida se faz exclusivamente na repartição de Finanças da área de residência do contribuinte.

Diariamente vou postar no meu Blogue, algumas das questões que são abordadas no site do IMTT.

1)
  • Como surge o processo de execução de créditos – vulgarmente conhecido por processo de execução fiscal – em resultado da falta de pagamento de taxas de portagem, coimas e custos administrativos?
Resposta:

Genericamente, a falta de pagamento ou o pagamento viciado da taxa de portagem implica sempre uma notificação da concessionária rodoviária ou da entidade gestora de sistemas de cobrança eletrónica de portagens ao titular do documento de identificação do veículo (ou ao titular do contrato Via Verde, se válido), para que proceda ao pagamento da taxa de portagem em dívida ou à identificação do condutor infrator (que nesse caso é então notificado nos mesmos termos). Não havendo o pagamento e não sendo realizada a identificação do condutor, no prazo de 15 dias, é responsável pela infração o titular do documento de identificação do veículo.

Assim, às infrações praticadas até ao dia 18 de Maio de 2009, não sendo a dívida regularizada após a notificação inicial, era remetida nova notificação para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem, dos custos administrativos e da coima mínima reduzida em 50%.

No incumprimento desta, o auto de notícia era remetido ao InIR, IP e instaurado o processo de contraordenação, sendo o infrator notificado do auto de notícia, podendo proceder, ainda, ao pagamento voluntário da taxa de portagem, dos custos administrativos e da coima pelo mínimo, desta vez sem redução, ou apresentar defesa.

Não pagando no prazo fixado nem se defendendo, o InIR proferia decisão administrativa, que era notificada ao arguido.

Quanto às infrações praticadas após 18 de Maio de 2009, e tendo em conta a alteração legislativa então introduzida pelo Decreto-Lei nº113/2009, daquela mesma data, não sendo a dívida regularizada após a notificação inicial, o infrator é notificado do auto de notícia, podendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa ou proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem, dos custos administrativos e da coima mínima reduzida em 50%, ou, ultrapassado tal prazo e sempre antes da respetiva decisão, proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem, dos custos administrativos e da coima pelo mínimo.

Não pagando no prazo que foi fixado nem se defendendo, o InIR profere decisão administrativa, que é notificada ao arguido.

Desta forma, independentemente da data da prática da infração, no caso das decisões condenatórias que se tornam definitivas, por não terem sido impugnadas judicialmente, e das sentenças condenatórias transitadas em julgado sem que o arguido proceda ao respetivo pagamento, é instaurado um processo executivo cujo título é emitido pelo InIR.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos atos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

Este regime aplica-se a todos os processos que entrem em fase de execução após dia 1 de Janeiro de 2011, independentemente da data da ocorrência da infração, nos termos do artigo 175º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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