segunda-feira, 11 de junho de 2012

Resposta de esclarecimento aos contribuintes automobilizados III

3)
  • Porque é que nunca recebi qualquer notificação de que tinha cometido alguma irregularidade?
            Resposta:

Conforme previsto no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, todas as notificações previstas na referida lei são realizadas primeiro através de carta registada com aviso de receção. Se tal carta vier devolvida sem que o destinatário a receba e acuse a receção, as notificações são depois realizadas através de carta simples, considerando-se o arguido notificado cinco dias após o envio da carta simples.

A notificação é remetida ao proprietário, ao adquirente com reserva de propriedade, ao usufrutuário, ao locatário em regime de locação financeira ou ao detentor do veículo, cuja identificação e morada são obtidas junto da Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula do veículo (ou é remetida para a morada do titular do contrato Via Verde, se estiver válido, ou para a morada do condutor, se tiver sido identificado pelo titular do documento de identificação do veículo).

Acresce referir que, tanto a transmissão da propriedade automóvel, como a alteração da morada ou sede do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira ou do detentor do veículo constituem ato sujeito a registo obrigatório, nos termos da alínea g) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 5.º do Código do Registo Automóvel.

E nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial, aplicável por força do artigo 29.º do Código do Registo Automóvel, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular, nos precisos termos em que o registo os define.

Sem comentários:

Enviar um comentário