sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Épocas de Saldos – Decreto-Lei n.º 10/2015

A partir de Março as regras Épocas de Saldos serão mudadas passando a configurar da seguinte forma:
A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não totalizem, no seu conjunto, quatro meses por ano.
Relativamente a reduções de preço, é proibido vender em preço de redução, produtos tenham sido comprados após o início do período de redução.
Os períodos de redução devem ser comunicados à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através do Balcão do empreendedor ou através de qualquer outro meio legal. Devem constar os seguintes dados:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

Sem comentários:

Enviar um comentário