O Subsídio de Doença sofreu alterações importantes com a entrada em vigor no início de julho de 2012 do Decreto-Lei n.º 133/2012. A Segurança Social tratou de atualizar com diligência o guia prático sobre o subsídio de doença. Em cerca de 20 páginas responde com razoável simplicidade e arrumação a perguntas como “quem tem direito”, “como posso pedir”, “como posso receber”, “quais as minhas obrigações” entre outras. Apresenta um glossário útil para compreender algumas expressões usada abundantemente quando se aborda este tema, como sejam prazo de garantia, remuneração de referência, entre outros.
As alterações recentes, em vigor desde julho de 2012,os valores pagos sofreram reduções importantes.
Excerto de uma nota informativa da Segurança Social:
” (…) O cálculo do subsídio depende do tempo de duração da doença e o valor a receber varia desde os 55% da remuneração de referência (até 30 dias), até aos 75% da remuneração de referência (mais de 365 dias).
Quanto à majoração do valor do subsídio de doença, nas situações em que se aplicam as percentagens de 55% ou 60%, estas são majoradas em 5% se se verificar que a remuneração de referência é igual ou inferior a € 500,00, se viverem no seu agregado familiar três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24 anos a receberem abono de família ou se no agregado familiar viver algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência. (…)”
O guia possui vários exemplos práticos que visam procurar esclarecer perguntas frequentes.
Exemplos:
Para ter direito ao subsídio de doença basta-me ter seis meses de descontos para a Segurança Social em qualquer altura?
R: Não. Se quando começou a incapacidade não descontava há seis meses seguidos para a Segurança Social necessita de cumprir novo prazo de garantia, que começa a contar a partir da data em que ocorra um novo desconto.
Ex: Um beneficiário iniciou uma incapacidade em 01/02/2011. No ano de 2010, tem contribuições nos meses de janeiro/2010 a maio/2010 , e só volta a descontar em 1 dezembro de 2010.
Como decorreu um período de seis meses, consecutivos, sem descontos, o beneficiário não têm direito ao subsídio de doença, pelo que necessita de cumprir novo prazo de garantia, se continuasse a descontar normalmente de dezembro/2010 a maio/2011, teria direito a subsídio de doença, se a incapacidade ocorresse em junho/2011.
R: Não. Se quando começou a incapacidade não descontava há seis meses seguidos para a Segurança Social necessita de cumprir novo prazo de garantia, que começa a contar a partir da data em que ocorra um novo desconto.
Ex: Um beneficiário iniciou uma incapacidade em 01/02/2011. No ano de 2010, tem contribuições nos meses de janeiro/2010 a maio/2010 , e só volta a descontar em 1 dezembro de 2010.
Como decorreu um período de seis meses, consecutivos, sem descontos, o beneficiário não têm direito ao subsídio de doença, pelo que necessita de cumprir novo prazo de garantia, se continuasse a descontar normalmente de dezembro/2010 a maio/2011, teria direito a subsídio de doença, se a incapacidade ocorresse em junho/2011.
(…)”
Se eu estiver de atestado (baixa) para prestar assistência à minha mãe, pai, cônjuge ou companheiro(a), tenho direito a receber subsídio da segurança social?
R: Não. Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente ( por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em 2.ª linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da segurança social.
R: Não. Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente ( por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em 2.ª linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da segurança social.
(…)
Os valores que recebo da Segurança Social a título de Subsidio de doença devem ser declarados para efeitos de IRS?
R: Não. Presentemente, os valores recebidos a título de subsídio de doença não são declarados para IRS.
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