Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 72/2013 que procede à “Décima terceira alteração ao Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”.
Entre as várias
alterações, em diversos itens, destaca-se:
Artigo 81.º
[…]
3 — Considera -se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o
condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de
crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros
ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma
taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame
realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar,
seja como tal considerado em relatório médico.
Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número
anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores
em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de
transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de
automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas.
A
circulação em rotundas, a circulação de velocípedes e demais veículos
vulneráveis, as regras de utilização dos sistemas de retenção de crianças, o
enquadramento de exames e de coimas e contra-ordenações, o cancelamento de
matrículas, velocidades máximas, são alguns dos aspetos que são agora
alterados no Código da Estrada.
Nesta lei, além
de se apresentarem as alterações e de se prever 90 dias para a
regulamentação adicional e 120 dias para a entrada em vigor, republica-se na
íntegra (no final) a nova versão do Código da Estrada.
Exemplo:
Quanto ao
transporte de crianças reduz-se a exigência ao se considerar como altura mínima
a partir do qual se dispensa o dispositivo de retenção os 135cm e não os 150 cm
(acima dos 12 anos não se exige a “cadeira” de retenção <= correção ao texto
anterior).
Os velocípedes
são equiparados a veículos a motor, obedecendo às mesmas regras de prioridade e
tendo os mesmos direitos de prioridade se, por exemplo, circularem pela
direita. Por outro lado o uso de capacete passou a ser obrigatório em
velocípedes com motor (ou trotinetes com motor) e a sua ausência sujeita a
multa mínima de €120.
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