terça-feira, 3 de setembro de 2013

Alterações no Código da Estrada (transporte de crianças, velocípedes, rotundas, multas, álcool, etc)

Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 72/2013 que procede à “Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”.
Entre as várias alterações, em diversos itens, destaca-se:
Artigo 81.º
[…]
3 — Considera -se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
A circulação em rotundas, a circulação de velocípedes e demais veículos vulneráveis, as regras de utilização dos sistemas de retenção de crianças, o enquadramento de exames e de coimas e contra-ordenações, o cancelamento de matrículas, velocidades máximas,  são alguns dos aspetos que são agora alterados no Código da Estrada.
Nesta lei, além de se apresentarem as alterações e de se prever  90 dias para a regulamentação adicional e 120 dias para a entrada em vigor, republica-se na íntegra (no final) a nova versão do Código da Estrada.
Exemplo:
Quanto ao transporte de crianças reduz-se a exigência ao se considerar como altura mínima a partir do qual se dispensa o dispositivo de retenção os 135cm e não os 150 cm (acima dos 12 anos não se exige a “cadeira” de retenção <= correção ao texto anterior).
Os velocípedes são equiparados a veículos a motor, obedecendo às mesmas regras de prioridade e tendo os mesmos direitos de prioridade se, por exemplo, circularem pela direita. Por outro lado o uso de capacete passou a ser obrigatório em velocípedes com motor (ou trotinetes com motor) e a sua ausência sujeita a multa mínima de €120.
Aceda aqui à Lei n.º 72/2013 completa.

Sem comentários:

Enviar um comentário