segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Alterações ao Código do Trabalho VII


7 - Trabalho na mesma empresa há 19 anos. Se for despedido, como vai ser calculada a minha indemnização? E se estiver na empresa há apenas 5 anos?
Assumimos que o despedimento a que a pergunta se refere é o que decorre de causas objetivas (despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho) ou o que decorra de inadaptação, já que apenas nestes casos há lugar ao pagamento de compensação ao trabalhador afetado pelo mesmo.

No que respeita aos trabalhadores cujos contratos de trabalho foram celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e que à data de 31 de outubro de 2012 tenham 12 ou mais anos de antiguidade a compensação a pagar é a correspondente a 1 mês de retribuição base mais diuturnidades, por cada ano de antiguidade, calculado até 31 de outubro de 2012.

A partir de 1 de novembro de 2012 a compensação é calculada na proporção de 20 dias/ano.
Importa assinalar que, quando o montante da compensação calculada nos termos da regra de 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou quando o mesmo montante exceder 116.400 euros não há lugar ao pagamento da compensação pela antiguidade que se vencer a partir de 31 de outubro de 2012.


No que respeita aos trabalhadores cujos contratos de trabalho foram celebrados antes de 1 novembro de 2011 e que à data de 31 de outubro de 2012 tenham menos de 12 anos de antiguidade, a compensação a pagar é calculada nos seguintes termos:

1) Até 31de outubro de 2012 a compensação é calculada 1 mês de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de antiguidade.

2) A partir de 1 de novembro de 2012 a compensação é calculada na proporção de 20 dias/ano

Também aqui a compensação tem como limite de 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades ou 116 400 euros.

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