O novo regime de taxas moderadoras
previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de Junho, entrou em vigor a 1 de Janeiro de
2012.
- Estão isentos/dispensados do pagamento de taxas moderadoras 5.560.003 utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- Na isenção por motivos de condição de insuficiência económica deverá atender-se ao seguinte:O número de utentes isentos por condição de insuficiência económica pode alterar-se anualmente. Assim, dado que no Registo Nacional de Utentes (RNU) optou-se por dar primazia à isenção em razão da idade (igual ou inferior a 12 anos), o valor reportado deve ser interpretado através de uma análise conjunta dos dois critérios de isenção.
- A avaliação para reconhecimento da condição de
insuficiência económica, a realizar pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, depende de autorização expressa do utente.
- O requerimento para o reconhecimento da condição
de insuficiência económica pode ser apresentado em qualquer altura do ano,
pelo que o número de isenções tende a aumentar gradualmente.
Adicionalmente, é expectável que o requerimento seja apresentado quando o
utente utiliza os serviços de saúde, o que acontece ao longo do tempo.
- A isenção concedida a grávidas e parturientes tem
uma tendência crescente dada a utilização dos serviços de saúde ao longo
do ano.
- A ACSS e a Autoridade Nacional de Proteção Civil
têm vindo a desenvolver um sistema automático de identificação dos
bombeiros, pelo que ainda não foi possível identificar a totalidade dos
bombeiros previstos por falta de correspondência com o número de utente do
SNS.
- Muitos utentes isentos a 31 de dezembro de 2011 beneficiam,
atualmente, de isenção por via da condição de insuficiência económica, o
que explica a redução do número de bombeiros e dadores benévolos de
sangue.
- Desde 22 de junho de 2012, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€628,38), e o respetivo cônjuge e dependentes. Esta isenção aplica-se, apenas, quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica legalmente estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.
Fonte: http://www.acss.min-saude.pt
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