quarta-feira, 20 de março de 2013

Taxas Moderadoras – Actualização de dados a 14 de Março de 2013


O novo regime de taxas moderadoras previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de Junho, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2012.
  1. Estão isentos/dispensados do pagamento de taxas moderadoras 5.560.003 utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
  2. Na isenção por motivos de condição de insuficiência económica deverá atender-se ao seguinte: 
    O número de utentes isentos por condição de insuficiência económica pode alterar-se anualmente. Assim, dado que no Registo Nacional de Utentes (RNU) optou-se por dar primazia à isenção em razão da idade (igual ou inferior a 12 anos), o valor reportado deve ser interpretado através de uma análise conjunta dos dois critérios de isenção.
  3. A avaliação para reconhecimento da condição de insuficiência económica, a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, depende de autorização expressa do utente.
  4. O requerimento para o reconhecimento da condição de insuficiência económica pode ser apresentado em qualquer altura do ano, pelo que o número de isenções tende a aumentar gradualmente. Adicionalmente, é expectável que o requerimento seja apresentado quando o utente utiliza os serviços de saúde, o que acontece ao longo do tempo.
  5. A isenção concedida a grávidas e parturientes tem uma tendência crescente dada a utilização dos serviços de saúde ao longo do ano.
  6. A ACSS e a Autoridade Nacional de Proteção Civil têm vindo a desenvolver um sistema automático de identificação dos bombeiros, pelo que ainda não foi possível identificar a totalidade dos bombeiros previstos por falta de correspondência com o número de utente do SNS.
  7. Muitos utentes isentos a 31 de dezembro de 2011 beneficiam, atualmente, de isenção por via da condição de insuficiência económica, o que explica a redução do número de bombeiros e dadores benévolos de sangue.
  8. Desde 22 de junho de 2012, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€628,38), e o respetivo cônjuge e dependentes. Esta isenção aplica-se, apenas, quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica legalmente estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.
Fonte: http://www.acss.min-saude.pt


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